Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132993-78.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0132993-78.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND AGRAVANTE: ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA, da decisão do mov. 7, da Repactuação de dívidas por superendividamento, dos autos n. 0002986-48.2026.8.16.0048, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se negara a gratuidade processual à parte autora. Insatisfeita com tal decisão, a parte ativa interpusera este AI, aduzindo: (a) nulidade da decisão, por violação ao contraditório e prolação de decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação à comprovação da hipossuficiência; (b) inexistência de liquidez imediata, porque a declaração de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie decorrera de erro material posteriormente corrigido na declaração retificadora do IRPF, além de terem sido exibidos saldos bancários zerados ou negativos; (c) efetiva insuficiência financeira, em razão do comprometimento de 71,1% (setenta e um vírgula um por cento) da renda líquida com parcelas bancárias, da reduzida disponibilidade mensal e do atraso no adimplemento de serviço essencial; (d) necessidade de preservação do mínimo existencial, à luz das circunstâncias financeiras demonstradas e da disciplina do superendividamento; (e) equívoco na interpretação do plano de repactuação, pois a parcela de R$ 3.050,25 (três mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) substituiria os encargos mensais de R$ 5.568,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), não representando disponibilidade financeira adicional; (f) subsidiária possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações ou de redução em 80% (oitenta por cento); e (g) necessidade de concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, demonstrada pelo IRPF retificador, pelos saldos bancários negativos e pelas faturas de energia elétrica em atraso, e do perigo de dano, decorrente da possibilidade de cancelamento da distribuição se não recolhidas as custas iniciais. 2. No mov. 18, a parte agravante protocolizara manifestação, indicando a desistência do recurso. 3. Enfim, ora se homologa o pleito de desistência recursal, de maneira a negar seguimento ao (s) recursos (a), nos termos do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, e o disposto no art. 932, inc. III, do CPC. 4. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds ajmc]
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