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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132993-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0132993-78.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0132993-78.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND
AGRAVANTE: ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO e OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA, da
decisão do mov. 7, da Repactuação de dívidas por
superendividamento, dos autos n. 0002986-48.2026.8.16.0048,
ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos aí
qualificados, na qual se negara a gratuidade processual à parte
autora.
Insatisfeita com tal decisão, a parte ativa interpusera este AI,
aduzindo: (a) nulidade da decisão, por violação ao contraditório e
prolação de decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação
à comprovação da hipossuficiência; (b) inexistência de liquidez
imediata, porque a declaração de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em
espécie decorrera de erro material posteriormente corrigido na
declaração retificadora do IRPF, além de terem sido exibidos saldos
bancários zerados ou negativos; (c) efetiva insuficiência financeira,
em razão do comprometimento de 71,1% (setenta e um vírgula um por
cento) da renda líquida com parcelas bancárias, da reduzida
disponibilidade mensal e do atraso no adimplemento de serviço
essencial; (d) necessidade de preservação do mínimo existencial, à
luz das circunstâncias financeiras demonstradas e da disciplina do
superendividamento; (e) equívoco na interpretação do plano de
repactuação, pois a parcela de R$ 3.050,25 (três mil e cinquenta reais
e vinte e cinco centavos) substituiria os encargos mensais de R$
5.568,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e
dois centavos), não representando disponibilidade financeira
adicional; (f) subsidiária possibilidade de parcelamento das custas
iniciais em 10 (dez) prestações ou de redução em 80% (oitenta por
cento); e (g) necessidade de concessão do efeito suspensivo, diante
da probabilidade do direito, demonstrada pelo IRPF retificador, pelos
saldos bancários negativos e pelas faturas de energia elétrica em
atraso, e do perigo de dano, decorrente da possibilidade de
cancelamento da distribuição se não recolhidas as custas iniciais.
2. No mov. 18, a parte agravante protocolizara manifestação,
indicando a desistência do recurso.
3. Enfim, ora se homologa o pleito de desistência recursal, de
maneira a negar seguimento ao (s) recursos (a), nos termos do art.
182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, e o disposto no art.
932, inc. III, do CPC.
4. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e
providências de praxe.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS
Relator
[gsds ajmc]